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Informativo eletrônico da ADUnB |
Brasília |
6
de junho de 2008 |
Nº 53 |
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MP 431/08: O fim do PUCRCE
O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei 7.596, de 1987, contempla duas carreiras docentes, a do Magistério de 1º e de 2º Grau e a do Magistério Superior. Delas fazem parte todos os professores de instituições de ensino vinculadas ao MEC, ao Ministério da Defesa e aos ex-territórios. A MP 431, de 14 de maio de 2008, manteve a carreira do Magistério Superior, na qual se encontram todos os docentes ocupantes dos cargos de ensino superior das instituições federais de ensino superior vinculadas ao MEC e ao Ministério da Defesa. Para os docentes que atuam na educação básica, técnica e tecnológica, a MP criou três novas carreiras, a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para os docentes de instituições vinculadas ao MEC, a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, para os docentes de instituições vinculadas ao Ministério da Defesa e a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios. Considerando que a atual carreira de 1º e 2º graus permanece até que não exista mais nenhum docente a ela vinculado, haverá, a partir de agora, cinco carreiras do magistério em âmbito federal. Considerando que o Andes-SN, juntamente com o Sinasefe, defende a existência de uma carreira única, a edição da MP 431/08 traz novos desafios para o movimento docente. 2. A transposição da atual carreira de Magistério de 1º e 2º Graus para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico O enquadramento na nova carreira dar-se-á mediante assinatura de termo de adesão individual, no prazo de 15 de agosto de 2008, no qual consta, além dos dados de identificação do professor, apenas a frase “Venho optar por integrar o Plano de carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturado pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008”. Como o teor do termo consta da MP (Anexo LXX), o termo de adesão não poderá sofrer nenhuma modificação por ato infralegal. A transposição
dos docentes da atual carreira de 1º e de 2º grau para a carreira
do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico
obedecerá às correspondências do quadro . 3. Criação do Cargo de Titular na nova carreira A MP 431/08 cria 354 cargos (“para provimento gradual”) de Professor Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 110), ao qual se ingressará por concurso público que exigirá o título de doutor. Caberá ao Ministério da Educação distribuir esses cargos pelas instituições, “levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada instituição” (parágrafo único). 4. Ingresso e Progressão na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico O ingresso dar-se-á no nível 1 da Classe D1 (art. 113), independentemente da titulação, diferentemente do que ocorre hoje na Carreira de 1º e de 2º grau. Deixa de haver a correspondência entre grau de formação e Classe. Quanto à progressão na carreira, o art. 120 estabelece: “O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.” (grifo nosso) Tal regulamento deverá ser estabelecido por meio de instrumento infralegal, provavelmente um decreto. O § 5º do mesmo artigo define: “Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.” O § 2º do art. 13 da Lei nº 11.344 prevê: “A progressão prevista no inciso II (de uma para outra Classe) far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.” (grifo nosso) Ou seja, a lei anterior (11.344/06) prevê a progressão por titulação ou desempenho acadêmico e a MP 431/08 prevê a progressão por titulação e desempenho acadêmico. Isto significa que não haverá mais progressão exclusiva por titulação. Na verdade, haverá apenas progressão por avaliação de desempenho acadêmico, da qual a conclusão de curso de pós-graduação será um quesito para avaliação. O interstício para progressão, na nova carreira, será de 18 meses e não mais de 24 como ocorre na atual carreira de 1º e de 2º grau. No entanto, para aqueles que serão transpostos para a nova carreira, “será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira”. (§ 3º do art. 120). Os professores que estiverem “posicionados nas atuais classes “C” e “D” que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível”. (§ 4º do art. 120) 5. Atuação em níveis diferentes de ensino A MP 431/08 prevê
a atuação temporária em níveis de ensino diferentes. “§1o Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.” A limitação em dois anos consecutivos assemelha-se ao prazo total para a permanência de professor substituto nas instituições federais de ensino. Neste caso, o limite tem por objetivo evitar que o professor com contrato precário possa reclamar, na justiça, a caracterização de vínculo empregatício e obter direitos que dele possam decorrer. A limitação, nos casos previstos pela MP 431/08, deve ter motivação semelhante. Ela, porém, é problemática para as instituições de ensino superior. Apontamos a seguir alguns dos problemas. Os CEFET do Maranhão, do Rio de Janeiro e Minas Gerais e a Universidade Tecnológica do Paraná (ex CEFET) são IFES e contam, em seus quadros, com maioria de docentes da carreira de 1º e 2º grau. Estes já atuam no ensino superior, não apenas em cursos tecnológicos, mas também em cursos de graduação e de pós-graduação. Esses professores deverão aderir à Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Se eles já pertencem a instituições de ensino superior, e seu exercício no ensino superior não é provisório, mas permanente, o que poderá ocorrer após completados dois anos da adesão à nova carreira? A única forma de não haver contradição com o que define a MP será a limitação de oferta, por parte dessas instituições, de cursos de educação básica, técnica e tecnológica, o que seria adequado à política de expansão do ensino superior que privilegia cursos de curta duração. No que diz respeito às universidades federais, passa-se a ter a possibilidade de atuação temporária em níveis diferentes, o que pode agravar os problemas hoje existentes de falta de professores, principalmente na educação infantil e básica. O próximo passo que o governo pretende dar, após a edição da MP 431/08, será o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei que criarão os IFET. Nas universidades, cujos colégios aderiram ou aderirão aos IFET, está sendo dada a opção de permanência na instituição dos docentes que assim desejarem. Mas, como poderão as universidades aproveitar plenamente os professores, hoje pertencentes à Carreira de 1º e de 2º grau, nas atividades que desenvolvem?
As estruturas remuneratórias das carreiras do magistério do ensino superior, do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico serão, a partir de fevereiro de 2009, semelhantes. Haverá a incorporação da GAE e da VPI ao vencimento básico, e o incentivo de titulação, que hoje compõe o vencimento, será transformado em gratificação com o nome de Retribuição por Titulação (RT). Em lugar da GED e da GEAD haverá a Gratificação Específica do Magistério do Ensino Superior - GEMAS e a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. No caso da carreira do ensino superior, haverá, de 14 de maio de 2008 a 1º de fevereiro de 2009, uma gratificação temporária (GTMS), em substituição à GED. Como na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico não há relação entre níveis de formação e classes, seja para o ingresso, seja para promoção, ao contrário do que ainda é mantido na carreira do Magistério do Ensino Superior, as duas carreiras ficam ainda mais distantes uma da outra do que previa o PUCRCE. Tomando-se como referência a proposta de carreira única do Andes-SN, a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será uma não-carreira. As estruturas remuneratórias criadas pelo governo serão prejudiciais aos docentes em relação à conquista do PUCRCE, em 1987. As tabelas salariais apresentadas pelo Andes-SN na campanha salarial de 2007 e atualizadas a partir do aumento do salário-mínimo visavam a recompor os valores dos salários dos docentes, eliminar as gratificações e restaurar os degraus entre níveis e entre classes que havia em 1987. O governo comprimiu as tabelas de vencimentos básicos e definiu os valores finais que pretendia obter nas remunerações, ajustando, sem qualquer critério técnico, os valores das gratificações para cada um dos níveis das carreiras. Isto é, o que passará a ter maior influência na diferenciação remuneratória entre os níveis e entre as classes serão as gratificações e não mais os vencimentos. 7. Variação de reajustes nos anos 2008, 2009 e 2010 O parcelamento dos efeitos financeiros de medidas que modificam carreiras ou malhas salariais não é novidade no serviço público. Um exemplo é o da carreira dos servidores técnico-administrativos das IFE. Mas nem sempre o governo cumpriu as etapas estabelecidas, o que resultou em novas mobilizações para forçá-lo a cumprir o que fora pactuado. A novidade agora é a realização de uma única negociação salarial, válida para todo o mandato. Com a vigência da MP 431/08, o governo pretende se livrar, até o final da gestão, de negociações salariais com os servidores, o que só voltaria a ocorrer no próximo governo, a partir de 2011. O parcelamento dos efeitos da MP 431/08, no caso dos docentes, implica reajustes na remuneração total maiores em 2008 e menores nos dois anos seguintes. O estabelecimento prévio dos reajustes que serão aplicados em 2009 e 2010, diante de uma inflação que dá sinais de crescimento, poderá provocar perdas em relação ao que é percebido hoje pelos docentes, além de não compensar perdas anteriores. Além disso, o tratamento diferenciado dado pela MP aos diferentes regimes de trabalho e às classes também se manifestará nos efeitos da inflação. Para corrigir as distorções introduzidas pela MP, é necessário reabrir as negociações com o governo, tendo como diretrizes a isonomia, a carreira única, a incorporação das gratificações, com valorização efetiva do vencimento, malha salarial que tenha regras claras e o estabelecimento de uma política salarial que proteja os salários da corrosão inflacionária.
Reajuste previsto em medida provisória não tem data para ser pago De acordo com informações do Ministério do Planejamento, os reajustes dos servidores públicos federais abrangidos pelas medidas provisórias 430/08 (que abre crédito orçamentário de R$ 7,56 bilhões) e 431/08 (que reestrutura as carreiras) não serão pagos nos contracheques deste mês. Como a folha de pagamento já foi fechada, o governo ainda estuda se pagará o reajuste, retroativo a março, em folha suplementar, ou se o incluirá nos contracheques de junho. Por pressão de parlamentares da oposição, que criticaram a edição de uma medida provisória que abre crédito orçamentário logo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter se posicionado contrário a esse tipo de medida, o governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei com o mesmo teor da MP 430. No entanto, a MP continua valendo e o reajuste será pago independentemente da aprovação do PL.
Agenda 10/6 - Assembléia Geral, às 10h, no auditório do Departamento de Engenharia Civil, para escolha de delegado e observadores que participarão do 53º CONAD do ANDES-SN, a ser realizado entre os dias 26 e 29 de junho, em Palmas/TO. 13/6 - Assembléia Geral dos três segmentos da UnB, às 12h, no pátio do prédio da Reitoria, cuja pauta é: informes; paridade nas eleições; congresso estatuinte paritário. 23/6 - Assembléia Geral de posse da diretoria da ADUnB eleita em maio deste ano. A Assembléia será realizada no Auditório Dois Candangos, às 17h30.
Panfletagem: Quinta-feira (5/6), às 7h50. Concentração no ICC Norte Segunda-feira (9/6), às 12h. Concentração no RU Quarta-feira (11/6), às 7h50. Concentração no ICC Norte. Às 18h a concentração será na FE
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| Expediente: A
Diretoria da ADUnB-S.Sind. não se responsabiliza |