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Informativo eletrônico da ADUnB
Brasília
27 de setembro de 2006
Nº 39

 

Leia nesta edição:





Nota pública do ANDES-SN

CONSIDERAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE A PROGRESSÃO
PARA AS CLASSES DE PROFESSOR ASSOCIADO e ESPECIAL

A aprovação da MP nº 295/06 pela Câmara dos Deputados, em 4/9/06, a sanção presidencial e publicação da Lei nº 11.344/06, no Diário Oficial do dia 11/9/06, requerem a atualização da análise do processo em causa, reafirmando considerações anteriormente apresentadas.

Inicialmente registramos o acerto político da decisão da reunião do Setor das IFES, realizada em Brasília, no dia 17 de junho de 2006, em relação à tramitação da MP nº 295/06. A partir da análise da conjuntura brasileira, da ação do governo Lula ao propor diversas MPs que afetam os servidores públicos federais, em especial os docentes das IFES, discutiu-se a pertinência ou não de intervir no Congresso Nacional com propostas de modificações da referida MP e decidiu-se pela não-apresentação de emendas. A aprovação simbólica no Congresso Nacional das medidas provisórias apresentadas pelo governo federal que estavam trancando a pauta, no curso do esforço concentrado de votação ocorrido no início de setembro da Câmara Federal, sem o atendimento de quaisquer alterações nos textos das MPs, mesmo daquelas reivindicadas pelas categorias de servidores e por alguns parlamentares, confirmou que não havia espaço para expectativa sobre possíveis modificações nas propostas aprovadas e depois transformadas em leis.

A Medida Provisória nº 295/06, entre outras questões, trata de alterações no PUCRCE com a inclusão da classe de professor associado com 4 níveis para a carreira de magistério superior entre a classe de professor adjunto e titular e, no caso da carreira do magistério de 1º e 2º grau, da criação da classe de professor especial após o nível E em substituição à classe de titular.

O texto da referida MP não resultou de acordo com o ANDES-SN e sim de um ato unilateral do MEC, que impôs negociações em separado das carreiras de 1º, 2º e 3º grau, impedindo o ANDES-SN de participar das relativas aos docentes da carreira de 1º e 2º grau. O resultado foi a criação de duas classes que, ao invés de aproximar as duas carreiras, as distancia. Lembramos que durante todo o processo de discussão sobre o assunto, principalmente ao longo da greve de 2006, o ANDES-SN sempre manteve a preocupação de garantir que as novas classes de professor associado e especial estivessem em conformidade com as diretrizes gerais da carreira única, defendida pelo Movimento Docente, o que significa impedir, dentre outras coisas, que a progressão para as novas classes se dê por meio de regras que tenham como pressupostos o “produtivismo” e a criação de “nichos de excelência” que diferenciam o trabalho no interior das instituições federais de ensino entre os “produtivos” e os “não produtivos”, assim classificados por critérios empresariais.

Cumpre lembrar que a reivindicação da criação emergencial das classes de professor associado e de especial foi uma deliberação do 24º CONGRESSO do ANDES-SN (fevereiro de 2005) em acordo a com a concepção defendida na proposta do ANDES-SN para a Universidade Brasileira - CADERNO 2 (publicado em 1981 e revisado 2003). É crucial que os critérios gerais estabelecidos expressem a concepção de carreira do ANDES-SN, em particular, o conceito de avaliação da docência em suas três indissociáveis dimensões: o ensino, a pesquisa e a extensão. Nesse sentido, as proposições do ANDES-SN para a progressão para as classes de professor associado e de especial pautam-se nas deliberações que se seguem.

1. A concepção de universidade defendida pelo ANDES-SN como instituição que produz conhecimento inovador e crítico e que respeita a diversidade e o pluralismo.

2. A implementação do padrão unitário de qualidade entre as IFES exige que se considerem: condições de trabalho dos docentes; democratização interna e liberdade de organização; autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e a consideração de que a educação em todos os níveis é um direito do cidadão e dever do Estado.

3. A concepção de carreira docente, compreendida como instrumento de realização profissional e mecanismo de garantia da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que se estrutura tendo como eixos a titulação e a avaliação do desempenho acadêmico. Tal concepção ganha materialidade na defesa do projeto de carreira única aprovada pelo ANDES-SN em seus fóruns de deliberação.

4. A docência como eixo estruturante da formação dos estudantes, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, é realizada em instituições com diversidade de perfis, história, infra-estrutura, consolidação da pesquisa etc. Portanto, os mencionados critérios gerais não devem restringir as orientações elaboradas pelas instituições, no gozo de sua autonomia, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.

5. A progressão para a classe de associado é uma demanda histórica do ANDES-SN, não implementada durante muito tempo em razão do descaso dos sucessivos governos com as universidades públicas, contudo, os docentes continuaram desenvolvendo as suas atividades acadêmicas. Nessa perspectiva, o tempo de serviço do professor na classe de Adjunto IV deve ser considerado no estabelecimento de critérios de avaliação para ascensão à nova classe e aos respectivos níveis de acordo com o tempo de serviço na classe de adjunto IV.

6. No 51o CONAD (Juiz de Fora, 2006), o Movimento Docente aprovou as seguintes reivindicações para serem defendidas na ocasião do processo de regulamentação da questão em cada IFES: a) lutar pela extensão para a Carreira do 1º e 2º Grau dos percentuais de titulação que a MP nº 295/06 estabeleceu para a Carreira do 3º Grau; e b) lutar para que os atuais aposentados possam perceber as vantagens da classe de Professor Associado, na seguinte relação: Adjunto IV como Associado IV, Adjunto III como Associado III, e assim sucessivamente, caso atendam à condição de titulação.

Na reunião do Setor das IFES (2/9), aprovou-se o encaminhamento - que os docentes aposentados no último nível da classe de professor adjunto e os beneficiários de pensão cujo instituidor tenha alcançado os requisitos necessários à progressão deverão perceber as vantagens correspondentes aos níveis na classe de professor associado, de acordo com o tempo que tenham tido na condição de adjunto nível IV, quando em atividade.

Por fim, nossa intervenção no debate sobre a progressão para as referidas classes, seja no âmbito institucional ou no da sociedade, deve ressaltar que a construção da proposta de carreira única para os docentes que atuam no magistério federal é parte fundamental da luta em defesa da qualidade acadêmica do trabalho docente a ser desenvolvido nas instituições de ensino. A efetivação das classes de professor associado e especial resultou da greve das instituições federais de ensino em 2005. Todavia os princípios de regulamentação do MEC não representam o atendimento das reivindicações do ANDES-SN, sinalizando que, só com muita organização e luta, é que poderemos vislumbrar outras conquistas capazes de garantir, no conjunto, a efetivação do projeto de universidade do Movimento Docente e que, acreditamos, seja o melhor à construção de um país com um desenvolvimento mais equânime entre as suas regiões e conseqüentemente promotor de maior igualdade social.


Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional

 


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