Reajuste
salarial: ANDES-SN e ADUnB estão atentos quanto à decisão
do TSE
Confira
abaixo o parecer da Asessoria Jurídica
Brasília
(DF), 21 de junho de 2006.
Ilustríssimo Senhor
Professor LUIZ
HENRIQUE SCHUCH,
Digníssimo Diretor encarregado do Jurídico do
SINDICATO NACIONAL DOS
DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
- ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
REF.: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
ELEIÇÕES
- DECISÃO - AUMENTO
SALARIAL - MP 295/06 - CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES.
__________________________________
Prezado
Prof. Schuch,
1. Vimos, por intermédio da presente, tecer algumas
considerações preliminares acerca da recente decisão tomada
pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE quanto à concessão de aumentos
salariais durante o período eleitoral e seus reflexos em relação
à Medida Provisória nº 295, de 29.5.06
2.
A Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições,
possui dispositivo vedando a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral. Transcreve-se o artigo:
3.
Analisando esse dispositivo na Consulta nº 1.229, o TSE, no último
dia 21, reafirmou seu entendimento anterior no sentido da proibição
da concessão de revisão geral de remuneração aos servidores
públicos que exceda a recomposição do poder aquisitivo no
ano da eleição no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores
à eleição até a posse dos eleitos, conforme dispõe
a sua Resolução nº 22.124 [¹].
4.
Conforme noticiado, o Ministro Marco Aurélio, Presidente do TSE, explicou
que o descumprimento dessa orientação poderá levar até
mesmo a cassação do registro ou do diploma do Presidente da República,
caso confirmada sua candidatura e vitória nas próximas eleições.
5.
Cumpre esclarecer, que a revisão geral de remuneração, prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, se diferencia
de reajuste (o aumento propriamente dito). A revisão geral é para
todos os servidores, com a periodicidade anual e visa à manutenção
do poder aquisitivo da remuneração, afastando ou, pelo menos, minimizando
os efeitos da inflação. Já o reajuste é específico,
para determinada carreira, geralmente pago na forma de gratificação
e visa ao incremento da remuneração, não apenas à
manutenção de seu poder aquisitivo. O reajuste encontra a sua previsão
constitucional no § 1º do art. 39 da Constituição Federal
que, originalmente, determinava uma isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
6.
O entendimento do TSE, caso seja mantido, poderá trazer reflexos importantes
em relação à Medida Provisória (MP) nº 295/06,
visto que a reestruturação nela disposta (inclusive a relativa ao
magistério de primeiro, segundo e terceiro graus) poderá ser enquadrada
na vedação imposta pela Lei nº 9.504/97, nos moldes do que
restou decidido, acarretando sua possível revogação ou não
aprovação pelo Congresso.
7.
Nesse caso, durante o período da vigência da Medida Provisória,
conforme estabelecido pelo artigo 62, § 3º, da Constituição,
o Congresso Nacional deverá disciplinar, por intermédio de decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Todavia,
cumpre registrar que a MP nº 295/06 continua em vigor, irradiando todos os
seus efeitos jurídicos, o que leva ao entendimento de que suas disposições
devem ser integralmente cumpridas, inclusive no que diz respeito ao pagamento
dos valores atrasados. Ademais, deve ser lembrado que a decisão do TSE
não tratou especificamente da MP nº 295/06, não tendo portanto
ainda emitido juízo acerca de seu enquadramento na vedação
imposta pela Lei Eleitoral.
8.
Por fim, é de se registrar que da decisão tomada pelo TSE é
possível a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal,
que, em última análise, irá se pronunciar acerca do tema.
9.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao
seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários,
subscrevemos,
Atenciosamente.
Rodrigo
Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557
Claudio
Santos
OAB/DF nº 10.081
Assessoria
Jurídica Nacional
¹
"RESOLUÇÃO
Nº 22.124
INSTRUÇÃO Nº 86 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos.
CALENDÁRIO
ELEITORAL
(Eleições de 2006)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,
usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
(.
. .)
4
de abril - terça-feira
(180 dias antes)
(...)
2. Data a partir
da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição
do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, inciso VIII)."