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Informativo eletrônico da ADUnB
Brasília
22 de junho de 2006
Nº 31

 

Reajuste salarial: ANDES-SN e ADUnB estão atentos quanto à decisão do TSE

Confira abaixo o parecer da Asessoria Jurídica

 

Brasília (DF), 21 de junho de 2006.

Ilustríssimo Senhor
Professor LUIZ HENRIQUE SCHUCH,
Digníssimo Diretor encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS
DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SINDICATO
NACIONAL.

REF.: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
ELEIÇÕES - DECISÃO - AUMENTO
SALARIAL - MP 295/06 - CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES.
__________________________________

Prezado Prof. Schuch,

1. Vimos, por intermédio da presente, tecer algumas considerações preliminares acerca da recente decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE quanto à concessão de aumentos salariais durante o período eleitoral e seus reflexos em relação à Medida Provisória nº 295, de 29.5.06

2. A Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, possui dispositivo vedando a revisão geral de remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral. Transcreve-se o artigo:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(. . .)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."

3. Analisando esse dispositivo na Consulta nº 1.229, o TSE, no último dia 21, reafirmou seu entendimento anterior no sentido da proibição da concessão de revisão geral de remuneração aos servidores públicos que exceda a recomposição do poder aquisitivo no ano da eleição no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição até a posse dos eleitos, conforme dispõe a sua Resolução nº 22.124 [¹].

4. Conforme noticiado, o Ministro Marco Aurélio, Presidente do TSE, explicou que o descumprimento dessa orientação poderá levar até mesmo a cassação do registro ou do diploma do Presidente da República, caso confirmada sua candidatura e vitória nas próximas eleições.

5. Cumpre esclarecer, que a revisão geral de remuneração, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, se diferencia de reajuste (o aumento propriamente dito). A revisão geral é para todos os servidores, com a periodicidade anual e visa à manutenção do poder aquisitivo da remuneração, afastando ou, pelo menos, minimizando os efeitos da inflação. Já o reajuste é específico, para determinada carreira, geralmente pago na forma de gratificação e visa ao incremento da remuneração, não apenas à manutenção de seu poder aquisitivo. O reajuste encontra a sua previsão constitucional no § 1º do art. 39 da Constituição Federal que, originalmente, determinava uma isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

6. O entendimento do TSE, caso seja mantido, poderá trazer reflexos importantes em relação à Medida Provisória (MP) nº 295/06, visto que a reestruturação nela disposta (inclusive a relativa ao magistério de primeiro, segundo e terceiro graus) poderá ser enquadrada na vedação imposta pela Lei nº 9.504/97, nos moldes do que restou decidido, acarretando sua possível revogação ou não aprovação pelo Congresso.

7. Nesse caso, durante o período da vigência da Medida Provisória, conforme estabelecido pelo artigo 62, § 3º, da Constituição, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por intermédio de decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Todavia, cumpre registrar que a MP nº 295/06 continua em vigor, irradiando todos os seus efeitos jurídicos, o que leva ao entendimento de que suas disposições devem ser integralmente cumpridas, inclusive no que diz respeito ao pagamento dos valores atrasados. Ademais, deve ser lembrado que a decisão do TSE não tratou especificamente da MP nº 295/06, não tendo portanto ainda emitido juízo acerca de seu enquadramento na vedação imposta pela Lei Eleitoral.

8. Por fim, é de se registrar que da decisão tomada pelo TSE é possível a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em última análise, irá se pronunciar acerca do tema.

9. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,

 

Atenciosamente.

 

Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557

 

Claudio Santos
OAB/DF nº 10.081


 

Assessoria Jurídica Nacional

 




¹ "RESOLUÇÃO Nº 22.124
INSTRUÇÃO Nº 86 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos.
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2006)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
(. . .)
4 de abril - terça-feira
(180 dias antes)

(...)
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, inciso VIII)."

 

 

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