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Informativo eletrônico da ADUnB
Brasília
20 de junho de 2006
Nº 30

 

Leia nesta edição:





Reajuste salarial sairá neste mês e os atrasados em julho

Circulou entre os órgãos do governo federal a seguinte mensagem do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

 

"Senhores Dirigentes,

Em complemento as orientações expedidas anteriormente acerca da implementação da MP 295, de 29 de maio passado, esclarecemos a Vossas Senhorias que para a folha de pagamento do mês de junho/2006, serão executados por este Departamento os seguintes procedimentos:

I - Carreira do Magistério Superior
A) Atualização das Tabelas de Vencimentos;
B) Implantação da Classe de Professor Associado.

II - Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus
A) Atualização das Tabelas de Vencimentos;
B) Implantação da Classe Especial.

III - Carreira da Área da Ciência e Tecnologia
A) Atualização das Tabelas de Vencimentos.

IV - Carreiras de Fiscal Agropecuário e Cargos da Área de Apoio à
Fiscalização Federal Agropecuário
A) Cadastramento dos cargos Auxiliar de Laboratório e Técnico de
Laboratório;
B) Inclusão dos Vencimentos dos Técnico de Laboratório e Auxiliar de
Laboratório;
C) Compatibilização da rubrica GADAFTA para os crgos de Técnico de
Laboratório e Auxiliar de Laboratório;
D) Atualização da Tabela de Vencimentos da Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário;
E) Atualização do Valor do Ponto GDATFA.

V - Servidores em Efetivo Exercício no DENASUS
A) Criação de rubricas específicas para pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico a Auditoria -
GDASUS.

A atualização dos dados cadastrais dos servidores para a nova situação, que dependem de apuração especial (de x para) e os reprocessamentos dos
valores retroativos serão executados na próxima folha de pagamento, ou
seja, na folha do mês de julho/2006.

MAURO ALOIZIO GALVÃO DE SOUZA
Coordenador-Geral CODEP/DASIS/SRH/MP

MARLENE ZACARIAS AMANCIO
Coordenador-Geral COCLA/DASIS/SRH/MP

JULIO CESAR GOMES LARRATEA
Diretor do DASIS/SRH/MP"




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Análise da Medida Provisória nº 295/06

Resposta aos questionamentos da Carta ANDES-SN nº 138/06 - procedida pela Assessoria Jurídica Nacional, como contribuição para o esclarecimento do conteúdo da MP 295, bem como o acompanhamento na sua aplicação

  

 


Brasília (DF), 16 de junho de 2006.

 

Ilustríssimos Senhores Professores PAULO RIZZO e

LUIS HENRIQUE SCHUCH.

Digníssimos 1º Vice Presidente e Diretor Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

 

Ref.: Análise da Medida Provisória n.º 295/06. Resposta aos questionamentos da Carta ANDES-SN n.º 138/06.

_____________________________________

 

Prezado Prof. Paulo Rizzo,

 

1.                                                 Vimos, por intermédio desta, em atenção ao solicitado na Carta n.º 138/06, de 5.6.06, prestar esclarecimentos às questões encaminhadas[1] acerca das alterações na carreira docente trazidas pela Medida Provisória n.º 295[2], de 29.5.06.

 

RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

 

·                                                                                                                 Conseqüências para os docentes da carreira de 1º e 2º graus em decorrência da instituição da classe Especial, em particular para os aposentados (Artigo 16 e seu parágrafo único).

 

1.                                                 Com a edição da Medida Provisória (MP) n.º 295/06, a carreira de docentes de 1º e 2º graus foi reestruturada, passando a ser composta da seguinte forma: Classe A; Classe B; Classe C; Classe D; Classe E e Classe Especial (cada uma delas é composta por quatro níveis – 1 a 4 – excetuando-se a especial que só apresenta um)[3].

 

2.                                                 Para o questionamento ora analisado, mister se faz a leitura conjunta dos artigos 15 e 16 da MP n.º 295/06:

 

“Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.

Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13[4] ou do art. 14[5] desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no 8.112, de 12 de dezembro de 1990.(destaques atuais)

 

3.                                                 Ao criar a Classe Especial para os docentes do magistério de 1º e 2º graus, a Norma Provisória reposicionou, de forma automática, os ocupantes da então classe “Professor Titular”[6] para a nova criada, estendendo, àqueles que nessa se aposentaram ou que são beneficiários de pensão cujo instituidor nela se encontrava, as vantagens inerentes a atual classe Especial.

 

4.                                                 Já o artigo 16 – que trata daqueles que se aposentaram no último nível da classe E ou são beneficiários de pensão cujo instituidor ocupava tal posição – garante o direito de opção às vantagens da classe Especial, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 13 e 14 transcritos em nota de rodapé anterior, até a data de passagem para inatividade. A MP n.º 295/06 ressalva, contudo, que, aqueles que percebem as vantagens do artigo 184[7] da Lei n.º 1.711/52 e artigo 192[8] da Lei n.º 8.112/90, não poderão cumular ambos benefícios, de forma que a opção pelas vantagens do caput do artigo 16 implicará renúncia a benesse dos dispositivos citados.

 

5.                                                 Deve ser destacado, contudo, que tais vantagens – artigos 184 da Lei n.º 1.711/52 e 192 da Lei n.º 8.112/90 – não estão mais em vigor (a primeira foi extinta com o advento da Lei n.º 8.112/90 e a segunda com a revogação do artigo 192 pela Lei n.º 9.527/97); desta feita, aqueles docentes que se aposentaram posteriormente à vigência dos indigitados dispositivos gozarão, com o parágrafo único do artigo 16 da MP n.º 295/06, de nova vantagem, desde que tenham cumprido os requisitos exigidos pelos artigos 13 e 14.

 

6.                                                 Deve ser destacado, contudo, que a Norma Provisória analisada não é clara quanto às “vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial”, levando esta Assessoria a supor que, em tais hipóteses, o docente, embora aposentado como ocupante da classe E – nível 4, perceberá seus proventos no valor da remuneração da Classe Especial (anexo VII, da MP n.º 295/06). Ressalte-se, contudo, que tal entendimento não se encontra expresso no texto legal (e, por tal razão, decorre de uma interpretação lógica do teor da norma provisória em comento).

 

7.                                                 Assim sendo, aquele docente que percebe vantagem prevista no artigo 184 da Lei n.º 1.711/52 ou no artigo 192 da Lei n.º 8.112/90 deverá analisar qual situação lhe será mais vantajosa e, se for o caso, optar, de forma expressa, pelo disposto no artigo 16, desde que se enquadre nas hipóteses dos artigos 13 e 14 (todos da MP n.º 295/06). A princípio, não se detectou ilegalidade nessa opção. A análise dos casos concretos revelará a existência de potencial prejuízo ao patrimônio jurídico dos docentes de 1º e 2º graus.

 

 

·                                                                                                                 Foi levantada a hipótese de inconstitucionalidade a partir da compreensão de que mudanças de carreira deveriam se dar exclusivamente por meio de Projeto de Lei. Há fundamento para tal hipótese?

 

8.                                                 Algumas matérias, por força de determinação constitucional, devem ser objeto de lei complementar; tome-se, como exemplo, o artigo 93[9] que trata do Estatuto da Magistratura. Silente a CF/88, o tema poderá ser regido por lei ordinária. O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese. Ao não determinar que modificações de carreira devam ser feitas por lei complementar, a Constituição Federal autorizou sua implementação por lei ordinária.

 

9.                                                 Há muito, na jurisprudência pátria[10], restou pacificada a equivalência hierárquica da medida provisória com a lei ordinária. Assim, onde for cabível lei ordinária é possível utilização da norma provisória. Deve-se atentar, contudo, para as expressas vedações contidas no artigo 62, introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 32/01:

 

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (destaques não constam do original)

 

10.                                                Assim, não estando a situação presente incluída em nenhum dos incisos transcritos, já que o Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados ainda não foi aprovado, não há, s.m.j., inconstitucionalidade na utilização da norma provisória para modificação da carreira docente. Poder-se-ia questionar os requisitos da relevância e da urgência para a edição de Medida Provisória; mas o Supremo Tribunal Federal tem entendido, na grande maioria dos casos, que se trata de poder discricionário do Chefe do Poder Executivo. O fato de haver um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional poderia reforçar o argumento contido na questão, mas a proximidade do sufrágio de 2006 pode ser entendida como elemento permissivo para a opção pela Medida Provisória. De qualquer sorte, o Congresso Nacional deverá manifestar-se sobre a matéria em até 120 (cento de vinte dias), sob pena de trancamento de pauta.

 

 

·                                                                                                                 Levantou-se, ainda, a hipótese de que a criação de novas classes constitui a definição de nova carreira. Assim sendo, caberia a definição de transposição dos ocupantes dos cargos atuais, inclusive dos aposentados e pensionistas. Há procedência?

 

11.                                                Para responder a questão sob análise, mister se faz transcrever a lição do administrativista Hely Lopes Meirelles[11] que distingue, de forma clara, os conceitos envolvidos:

 

“Carreira – É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. (...)

(...)

Cargo de carreira – É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

 

12.                                                Assim, um cargo é composto por classes que, na carreira de docente de ensino superior, pela MP n.º 295/06, são: Professor Titular; Professor Associado; Professor Adjunto; Professor Assistente e Professor Auxiliar.[12] A mudança de uma classe para outra – ressalvado o Professor Titular que é considerado cargo isolado[13] – dá-se pela progressão.

 

13.                                                Entendimento em sentido contrário levaria à conclusão da necessidade de realização de concurso público para alcançar as novas classes criadas, visto que o artigo 37, II[14], da Constituição Federal, estabelece, de forma clara, que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. Ora, caso se tratasse, de fato, de mudança de cargo, a observação à regra da aprovação em concurso seria obrigatória.

 

14.                                                Assim, não há que se falar em nova carreira; há, tão-somente, a inclusão de novas classes que acarretarão, se for o caso, o reenquadramento do docente e nunca sua transposição.

 

 

·                                                                                                                 O artigo do PL referente aos percentuais de titulação, equivalente ao artigo 6º da MP trazia entre vírgulas a expressão: "incidente sobre os valores de vencimentos constantes no anexo". Será que essa omissão traz alguma implicação? Caberia uma emenda no Congresso Nacional a fim de não haver dúvidas de interpretação?

 

15.                                                Dispunha o artigo do Projeto de Lei n.º 6.368/05:

 

“Art. 3º. O docente integrante da Carreira de Magistério Superior fará jus, conforme a titulação, aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do vencimento básico:

I – setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II – trinta e sete vírgula cinco por cento, no grau de Mestre;

III – dezoito por cento, no certificado de especialização; e

IV – sete vírgula cinco por cento, no certificado de aperfeiçoamento.(destaque atual)

 

16.                                                O indigitado dispositivo ficou assim redigido na Medida Provisória n.º 295/06:

 

“Art. 6º. O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006:

I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.(destaque não consta do original)

 

17.                                                Em ambas hipóteses, os dispositivos utilizaram-se do vencimento básico como ponto de referência para os novos percentuais de titulação. O artigo 1º da Lei n.º 8.852, de 4.2.94, define o que seja “vencimento básico”:

 

“Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

I - como vencimento básico:

a) a retribuição a que se refere o art. 40[15] da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;

b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares.

c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público.(destaque atual)

 

18.                                                Na presente análise, o vencimento básico encontra-se especificado na tabela contida no Anexo IV da MP n.º 295/06, variando de acordo com o regime a que se encontra submetido o docente (20 horas, 40 horas e 40 horas com dedicação exclusiva) e à classe ocupada.

 

19.                                                Cumpre ressaltar que a modificação do texto dos artigos supra transcritos já foi objeto de análise por esta Assessoria Jurídica em parecer enviado no início do corrente ano. Naquela oportunidade, restou ressaltado que o vocábulo “incidente” contido no PL original impedia que os percentuais de titulação fossem agregados ao vencimento básico e, por conseqüência, servissem de base de cálculo para outras gratificações (como a GAE e anuênios). Com o texto do artigo 6º da MP 295/06 (“será acrescido do seguinte percentual”), é possível concluir que tais percentuais comporão a base de cálculo citada.

 

20.                                                Assim, a alteração havida não acarreta, em uma primeira análise, prejuízo aos docentes; o novo texto garante que, na base de cálculo de incidência de gratificações como a GAE e anuênios, serão incluídos os percentuais de titulação percebidos pelo professor.

 

 

 

·                                                                                                                 Quanto ao artigo 9º da MP, havíamos concluído que já se constituiu direito dos aposentados e pensionistas a integralidade dos pontos da Gratificação, pois os prazos para regulamentar as condições já se esgotaram com a omissão do governo. Se isso é verdadeiro, o dispositivo que retorna agora não estaria rebaixando a pontuação?

 

21.                                                A discussão acerca da GED e da quebra da paridade existente em sua sistemática de cálculo e pagamento há muito vem sendo objeto de debates no coletivo jurídico do ANDES-SN. Com o advento da Lei n.º 11.087/05 (oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 208/04), os docentes em atividade passaram a percebê-la, de forma isonômica e absolutamente desvinculada de qualquer avaliação de desempenho, em sua pontuação máxima: 140 (cento e quarenta) pontos[16]. No entanto, aqueles que se aposentaram antes do advento da Lei n.º 9.678/98 ou que não a perceberam pelo interregno de 24 (vinte e quatro) meses, foram, sem qualquer justificativa, excluídos desse cálculo, sendo-lhes garantido, somente, o percebimento da gratificação no limite de 91 (noventa e um) pontos[17].

 

22.                                                Com a Medida Provisória n.º 295/06, essa pontuação – para pensionistas e aposentados – passou para 115 (cento e quinze) pontos, tendo em vista alteração do § 1º[18] do artigo 5º da Lei n.º 9.678/98. Tal modificação, contudo, não se prestou a tratar, de forma isonômica, ativos e aposentados, persistindo a quebra de paridade mencionada.

 

23.                                                Da mesma forma, persiste a desvinculação entre o pagamento da GED e as avaliações dos docentes em atividade, o que torna claro não se tratar de uma gratificação de desempenho. Com isso, mais uma vez, o Governo viola princípio constitucional e estabelece pagamento diferenciado a ativos e aposentados. Nesse sentido, já há precedentes jurisprudenciais:

 

“CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.(destaques atuais)

(Supremo Tribunal Federal - RE 397872/DF - Relator: Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 05/10/2004 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ DATA-19-11-2004 PP-00030)

 

24.                                                Assim, ainda que tenha ocorrido aumento da pontuação e do valor dos pontos, os aposentados permanecerão percebendo a GED em valor inferior aos docentes em atividade, evidenciando o desrespeito à paridade trazida pelo artigo 7º[19] da Emenda Constitucional n.º 41/03.

 

 

·                                                                                                                 A inclusão do parágrafo único no artigo 6º da MP, que não existia no PL, é no mínimo curiosa, pois já existe regulamentação do que seja especialização e aperfeiçoamento. Não estaria sendo citada aqui para abrir a porta, pela nova conceituação que viria de, na regulamentação, atingir a outro objetivo mais perverso que seria legalizar a cobrança dos cursos latu sensu (especialização e aperfeiçoamento) nas universidades públicas?

 

25.                                                O parágrafo único incluído no texto do artigo 6º da MP n.º 295/06 ressalva que, nos casos de especialização e aperfeiçoamento, ato do Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento para seu reconhecimento.

 

26.                                                Nesse momento, não há como se inferir que tal dispositivo buscaria “legalizar a cobrança dos cursos latu sensu nas universidades públicas”. Tal análise só poderá ser feita quando for editado o ato referido. Até lá, tem-se, tão somente, uma previsão de regulamento, que deverá ser por meio de decreto.

 

 

·                                                                                                                 A introdução do inciso II do artigo 41 da MP, torna muito mais preocupante a hipótese de que, da MP, resulte a possibilidade de redução salarial. Procede tal preocupação?

 

27.                                                Dispõe o artigo 41 da Medida Provisória n.º 295/06:

 

“Art. 41. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

§ 1º. Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.(destaque atual)

 

28.                                                O artigo transcrito estabelece que eventuais perdas salariais por força da aplicação da norma provisória citada serão incorporadas como VPNI, sujeita, tão-somente, à revisão geral e, posteriormente, absorvida pelas situações descritas em seu § 2º.

 

29.                                                O dispositivo analisado também tinha previsão na Lei n.º 8.243[20], de 14.10.91, expressamente revogada pela MP n.º 295/06:

 

“Art. 3º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.”

 

30.                                                Há que se destacar, porém, que o dispositivo outrora vigente ressalvava, expressamente, que a diferença incorporada comporia a base de cálculo para vantagens pessoais. Não havia, naquele texto, sua sujeição exclusiva à revisão geral de vencimentos e nem sua absorção por reestruturação de carreira, reajustes, dentre outros. Com isso, verifica-se que o dispositivo em comento (artigo 41 da MP n.º 295/06) traz situação bem mais temerária ao docente que seu antecessor (artigo 3º da Lei n.º 8.243/91). Porém, não poderá haver irredutibilidade de remuneração.

 

31.                                                Outro ponto que merece destaque é que, com a criação do “Professor Associado”, a classe “Adjunto” não é mais a imediatamente antecedente ao cargo isolado de “Professor Titular”. Com isso, aqueles docentes aposentados que percebem o benefício do artigo 192[21] (vigente até 1997, quando revogado pela Lei n.º 9.527) da Lei n.º 8.112/90 poderão ser prejudicados se a Administração Pública passar a calcular a vantagem pela diferença entre “Titular” e “Associado”. Isso porque essa será menor do que a até então existente entre “Titular” e “Adjunto”.

 

32.                                                Na sistemática trazida pelo artigo 41 da MP n.º 295/06, eventual redução trazida por tal situação seria incorporada como VPNI e, posteriormente, absorvida na forma preceituada por seu § 2º. Tem-se, aí, nítido prejuízo para a carreira docente.

 

33.                                                Aqueles docentes concretamente atingidos por qualquer situação prejudicial trazida pela MP n.º 295/06 poderão utilizar o mandado de segurança para garantir que não haja redução de seus proventos.

 

34.                                                É mister destacar, contudo, que, há muito, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado o entendimento que servidor público não tem direito a regime jurídico, o que possibilitaria as modificações ora analisadas, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos. Assim, inexistiria “qualquer inconstitucionalidade na redução de parcela remuneratória, pois o que Constituição assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global – montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor [RE n. 344.450, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25.2.05; RMS n. 23.170, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5.12.03; RE n. 293.606, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.11.03][22].

 

35.                                                Em idêntico sentido:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pelos agravantes, a demonstrar a observância da regra do art. 37, XV, da Constituição. 3. Agravo regimental improvido.

(RE 403922/AgR/RS - Segunda Turma - Relatora Min. Ellen Gracie - DJ 30.9.05)

 

 

·                                                                                                                 O que podem implicar as revogações pela MP de dispositivos legais anteriores.

 

36.                                                Grande parte dos dispositivos revogados refere-se a tabelas remuneratórias que já não mais vigem por força dos anexos da Medida Provisória n.º 295/06. Outros dispositivos, como o já citado artigo 3º da Lei n.º 8.243/91 (esta revogada integralmente), poderão acarretar prejuízos aos docentes.

 

37.                                                Tais situações, contudo, deverão ser analisadas caso a caso e, configurando-se, de fato, prejuízo, caberá o ajuizamento da medida judicial cabível.

 

CONCLUSÃO

 

38.                                                Sendo o que tínhamos para momento, subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Andréa Bueno Magnani

OAB/DF n.º 18.136

Claudio Santos

OAB/DF n.º 10.081

Assessoria Jurídica Nacional

 

 



[1] “1- Conseqüências para os docentes da carreira de 1º e 2º grau em decorrência da instituição da classe Especial, em particular para os aposentados (Artigo 16 e seu parágrafo único).

2- Foi levantada a hipótese de inconstitucionalidade a partir da compreensão de que mudanças de carreira deveriam se dar exclusivamente por meio de Projeto de Lei. Há fundamento para tal hipótese?

3- Levantou-se, ainda, a hipótese de que a criação de novas classes constitui a definição de nova carreira. Assim sendo, caberia a definição de transposição dos ocupantes dos cargos atuais, inclusive dos aposentados e pensionistas. Há procedência?

4- O artigo do PL referente aos percentuais de titulação, equivalente ao artigo 6 da MP trazia entre vírgulas a expressão: "incidente sobre os valores de vencimentos constantes no anexo"....Será que essa omissão traz alguma implicação? Caberia uma emenda no Congresso Nacional a fim de não haver dúvidas de interpretação?

5- Quanto ao artigo 9 da MP, havíamos concluído que já se constituiu direito dos aposentados e pensionistas a integralidade dos pontos da Gratificação, pois os prazos para regulamentar as condições já se esgotou com a omissão do governo. Se isso é verdadeiro, o dispositivo que retorna agora não estaria rebaixando a pontuação?

6- A inclusão § Único no artigo 6 da MP, que não existia no PL, é no mínimo curiosa, pois já existe regulamentação do que é especialização e aperfeiçoamento. Não estaria sendo citada aqui para abrir a porta, pela nova conceituação que viria de, na regulamentação, atingir a outro objetivo mais perverso que seria legalizar a cobrança dos cursos latu sensu (especialização e aperfeiçoamento) nas universidades públicas?

7- A introdução do inciso 2 do artigo 41 da MP, torna muita mais preocupante a hipótese de que, da MP resulte a possibilidade de redução salarial. Procede tal preocupação?

8- O que podem implicar as revogações pela MP de dispositivos legais anteriores.

[2]Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.”

[3] Art. 11. A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, d