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Informa On line
Informativo eletrônico da ADUnB
Brasília
14 de março de 2006
Nº 12

Leia nesta edição: INFORMAÇÕES DO JURÍDICO


 



NOTA SOBRE AÇÃO DE ANUÊNIOS – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA (EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)

 Aqueles docentes que têm tempo de serviço prestado junto à Administração Pública indireta federal (empresa pública e sociedade de economia mista) poderão ajuizar ação ordinária para pleitear o cômputo de tal período para fins de percepção de anuênios (adicional por tempo de serviço).

O pedido fundamenta-se em decisão do Tribunal de Contas da União, proferida no processo n.º 017.846/1990-0, que, alterando seu entendimento quanto à interpretação do artigo 100[1] da Lei n.º 8.112/90, autorizou o cômputo do tempo de serviço prestado junto à empresa pública e sociedade de economia mista para todos os efeitos legais.

A situação sob julgamento envolvia um servidor do próprio Tribunal que pretendia computar, para fins de pagamento de vantagens financeiras, o tempo de serviço prestado junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O Supremo Tribunal Federal há muito tem-se manifestado nesse mesmo sentido, aceitando, como “tempo de serviço público federal”, a atuação junto à Administração Pública Indireta.

Contudo, é mister destacar que a utilização do tempo de serviço junto à Administração Pública Indireta para fins de concessão de anuênios[2] e qüinqüênios[3] só poderá considerar o período até 8.3.99, data em que os mencionados adicionais por tempo de serviço foram extintos pela Medida Provisória n.º 1.815.

Em razão da especificidade da demanda, as ações serão propostas individualmente, de acordo com a situação de cada docente.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nos plantões jurídicos que ocorrem na Casa do Professor às segundas-feiras, das 10h às 12h e às quintas-feiras, das 16h às 18h.



[1] “Art. 100 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.”

[2] Adicional por tempo de serviço previsto na redação original do artigo 67 da Lei n.º 8.112/90:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

[3] Em 5.7.96, com a edição da MP 1.480-19, o adicional por tempo de serviço passou a ser devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo.

 



AÇÃO DE QUINTOS – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO ENTRE 1998 E 2001

Aqueles docentes que exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento entre 1998 e 2001 poderão ajuizar ação ordinária para pleitear o reconhecimento do direito a novos quintos.

Os quintos eram gratificações devidas em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, conforme determinava o artigo 62 da Lei n.º 8.112, de 11.12.90, em sua redação original. Em 1994, foi editada a Lei n.º 8.911, que regulamentava, em seus artigos 3º e 10º, os critérios de incorporação da mencionada vantagem. Todavia, com o advento da Lei n.º 9.527, de 10.12.97, a incorporação dos “quintos/décimos” foi vedada, transformando-se as parcelas já agregadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

Ocorre que a Lei n.º 9.624, de 2.4.98, restaurou a incorporação dos quintos no período compreendido entre 19.1.95 a 8.4.98 (data de sua publicação). Todavia, com o advento da Medida Provisória 2.225-45/01 que acrescentou, à Lei n.º 8.112/90, o artigo 62-A, surgiu o entendimento de que um novo marco final havia sido criado, ao transformar as parcelas incorporadas em VPNI.

Essa possibilidade de nova incorporação de quintos (entre 1998 e 2001) surgiu de uma decisão do TCU que reconheceu tal direito. Deve ser destacado, no entanto, que a jurisprudência ainda não tem um posicionamento definido, existindo posicionamentos favoráveis e desfavoráveis.

Em razão da especificidade da demanda, as ações serão propostas individualmente, de acordo com a situação de cada docente.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nos plantões jurídicos que ocorrem na Casa do Professor às segundas-feiras, das 10h00 às 12h00 e às quintas-feiras, das 16h00 às 18h00.


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