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Informativo eletrônico da ADUnB

Brasília

20 de fevereiro de 2006

Nº 10

 

 

Leia nesta edição:



 




ANDES-SN


Análise da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN
sobre o substitutivo ao PL nº 6.368/05,
da deputada Fátima Bezerra

 

Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 6.368, de 2005, apresentado pela  Deputada Federal Fátima Bezerra (Relatora) – Altera a Estrutura e a Remuneração da Carreira do Magistério Superior – Análise Jurídica.  

_______________________________________

 

 

1. Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atendimento à solicitação desse Sindicato Nacional, formular considerações jurídicas a respeito do Substitutivo apresentado pela Exma. Sra. Deputada Federal Fátima Bezerra ao Projeto de Lei nº 6.368, de 2005, que “altera a estrutura e a remuneração da Carreira do Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências”.

 

2. Inicialmente, convém salientar que o conteúdo dos dispositivos referentes à criação da carreira de professor associado e a respectiva progressão para esta última, ao aumento dos percentuais de titulação, à alteração dos valores dos vencimentos básicos e à modificação da pontuação máxima da GED para os aposentados permanecem inalterados em relação à versão original do projeto.    

 

3. Desse modo, mantêm-se as observações formuladas pela Assessoria Jurídica Nacional no que se refere aos sobreditos aspectos, contidas na análise enviada a esse Sindicato Nacional em 22.12.2005. A presente Nota deve ser considerada como complemento à anterior, naquilo em que houve modificação por parte do Substitutivo.  

4. Convém ressaltar que as propostas de alterações referentes à composição do vencimento básico dos docentes que integram a Carreira do Magistério Superior, que poderiam vir a causar redução de remuneração, apontada na sobredita Nota técnica foram devidamente corrigidas, conforme se verifica pelo seguinte quadro comparativo entre a redação do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 8.243/91 e o texto do art. 3.º do Projeto original e do seu Substitutivo:

 

art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.243/91

Art. 3.º do Projeto de Lei n.º 6.368/05

Art. 3.º do Substitutivo do Projeto de Lei n.º 6.368/05

“O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:

a) quanto à titulação:

1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;

3. Doze por cento, no de certificado de especialização;

b) de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.

[destacou-se]

“O docente integrante da Carreira de Magistério Superior fará jus, conforme a titulação, aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do vencimento básico:

I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

[destacou-se]

“O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, incidente sobre os valores de vencimentos constantes do Anexo II, quanto à titulação:  

I – 75% (setenta e cinco por cento), no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), no de grau de Mestre;

III – 18% (dezoito por cento), no de certificado de especialização; e

IV – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no de certificado de aperfeiçoamento.

[destacou-se]

 

5. Ainda que a Lei n.º 8.243/91 venha a ser totalmente revogada, como prevê o art. 11 do Substitutivo em comento, tem-se que o vencimento básico dos componentes da Carreira do Magistério Superior, pela novel redação apresentada nessa nova assentada, será acrescido dos percentuais de titulação de que tratam os incisos do art. 3.º do Projeto de Lei n.º 6.368/05. Por via de conseqüência, fica superada a argumentação articulada na Nota Técnica anterior sobre esse tema.


6. Um outro aspecto que está expresso no texto do Substitutivo, e que estava presente apenas no Anexo II, diz respeito ao percentual relativo ao regime de Dedicação Exclusiva. Trata-se do art. 4.º que prevê o acréscimo ao vencimento básico de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para aqueles docentes submetidos ao regime de 40 (quarenta horas) e que tiverem Dedicação Exclusiva. Prefere-se a inclusão desse dispositivo no texto da lei à sua manutenção na Tabela de um anexo, como estava no Projeto original.

 

7. O Substitutivo prevê que poderá haver pagamento de eventual diferença de vencimento em decorrência da aplicação dos percentuais de titulação, “a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada”, semelhantemente ao que estava previsto no art. 3.º da Lei n.º 8.243/91, conforme o seguinte quadro comparativo:

 

Art. 3.º da Lei n.º 8.243/91

Art. 5do Substitutivo do

Projeto de Lei n.º 6.368/05

“Art. 3º. Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.”

“Art. 5.º. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

Parágrafo Único. Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

8. Pela leitura dos dois artigos cotejados, está assegurada a irredutibilidade da remuneração do docente. Entretanto, ao mesmo tempo em que se mantém a rubrica de “vantagem nominalmente identificada”, a parcela que vier a surgir sofrerá a atualização prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República, qual seja, da revisão geral da remuneração.

 

9. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,

 

 

Atenciosamente,

 

Paulo Lemgruber

OAB/DF nº 20.647

Claudio Santos

OAB/DF nº 10.081

 


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