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Brasília
10 de fevereiro de 2006
Nº 06

 

Leia nesta edição:


 

ANDES-SN

Relatório da Reunião do ANDES-SN com a deputada Fátima Bezerra,
relatora do PL 6.368/05 na Comissão de Educação e Cultura (CEC)

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2006

 

Presentes:

ANDES-SN: Marina Barbosa Pinto, Paulo Rizzo e membros da CNM, Manoel Luís Martins da Cruz (APROFURG) e Sérgio Wlademir de Siqueira (ADUFERPE).

Deputadas Fátima Bezerra (PT-RN) e Iara Bernardi (PT-SP).

Assessora: Márcia Abreu.

 

A deputada Fátima Bezerra informou que o seu parecer estava pronto e que elaborou um substitutivo para sanar os problemas identificados, redução salarial, constante no Art. 3°; e Dedicação Exclusiva, revogação da Lei n° 8.243/91, art. 1°, § 1°, que assegurava a sua existência nos termos atuais.

A deputada Fátima Bezerra registrou a sua preocupação em face do Orçamento Geral da União (O.G.U.) ainda não ter sido aprovado. Isso se deve ao fato de leis que necessitam de previsão orçamentária, exigem prévia aprovação do O.G.U., para serem sancionadas pelo Presidente, caso contrário, deverão retornar à Câmara para uma nova votação. Sua intenção é que o PL n° 6.368/05 seja aprovado na Câmara até a próxima semana (14 ou 15/2/06) e, em seguida, monitorar sua tramitação no Senado até a sanção presidencial.

Há uma expectativa, segundo a deputada Fátima, que o orçamento seja votado até o próximo dia 22. A deputada precisou ir ao Plenário e Márcia Abreu apresentou o parecer elaborado pela relatora.

Cabe salientar que a deputada Iara Bernardi manifestou preocupação com a intenção da relatora de enviar o PL diretamente ao plenário, visto que o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) tem exigido que os projetos, antes de serem enviados ao plenário, sejam analisados pela Comissão. Ficou o compromisso da assessora Márcia Abreu de encaminhar a questão à deputada Fátima para que esta contate o presidente da CCJC.

Após a leitura do parecer, em comparação com a versão anterior do PL, temos a informar que a proposta de substitutivo contempla:

a) No item II do art. 2°, foi introduzido o título de livre-docente como requisito alternativo ao título de doutor para ascensão à classe de Professor Associado.

b) O caput do art. 3° teve sua redação modificada visando a evitar qualquer dubiedade quanto à sua interpretação.

Versão original:

“Art.3° O docente integrante da Carreira do Magistério Superior fará jus, conforme a titulação, aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do vencimento básico: (...)“.

Versão modificada:

Art. 3° O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, incidente sobre os valores de vencimentos constantes do Anexo II, (...).

a) Sem modificações;

b) de cinqüenta e cinco por cento incidentes sobre o vencimento relativo ao regime de 40 horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.

·  O art. 3° poderá, ainda, ser desmembrado com o conteúdo da letra “b” podendo ser um artigo exclusivo.

c) O art. 4° foi modificado para expressar com a devida ênfase a impossibilidade de redução de remuneração, proventos e pensões, passando a ter a seguinte redação:

Art. 4° A aplicação do dispositivo nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

Parágrafo Único: constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

d) Permanecem inalterados os demais artigos.

Após a leitura e análise do referido PL, a deputada Fátima Bezerra, de volta à reunião comprometeu-se a enviar ao ANDES-SN a versão final de seu parecer e de seu substitutivo logo após serem protocolados na Comissão de Educação e Cultura.


 

SUBSTITUTIVO DO PROJETO 6368/05 APRESENTADO PELA RELATORA

 

PROJETO DE LEI N.º 6.368, DE 2.005

(Do Poder Executivo)

 

 

Altera a estrutura e a remuneração da Carreira do Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n.° 7.596, de 10 de abril de 1.987, e dá outras providências.

 

 

 

Autor: PODER EXECUTIVO

Relatora: DEPUTADA FÁTIMA BEZERRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n.º 6.368, de 2.005, de autoria do Poder Executivo, altera a estrutura da Carreira do Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1.987, e dá outras providências.

Esgotado o prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

O Projeto de Lei n.º 6.368, de 2.005, de autoria do Poder Executivo, objetiva reestruturar a carreira do magistério de ensino superior, dando maior possibilidade de desenvolvimento profissional, assim como, dar continuidade à política de melhoria salarial e redução das distorções ainda existentes no equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder executivo Federal.

 

É importante ressaltar que a Carreira de Magistério Superior criada pelo Decreto n.° 94.664, de 23 de julho de 1.987, possui peculiaridades em relação a maioria dos cargos e carreiras da administração Pública Federal, especialmente quanto aos critérios de ingresso que podem ocorrer no nível inicial de qualquer classe, exigindo-se diferentes requisitos de escolaridade seja de diploma de graduação, para ingresso na classe de Professor Auxiliar, grau de mestre , na classe de Professor assistente, grau de doutor ou livre-docente, na classe de Professor Adjunto. O ingresso na classe de Professor Titular ocorre exclusivamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

 

A progressão funcional de uma classe para a outra, com exceção da classe de Professor Titular, se dá sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obteve a titulação necessária, mas encontra-se, no mínimo há dois anos, no último nível da classe ou há quatro anos em atividade em órgão público.

A presente proposição está criando a Classe de Professor Associado, cujo acesso dar-se-á exclusivamente por progressão funcional, mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor ou Livre-Docente e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento.

Além de proporcionar maior perspectiva de desenvolvimento ao longo da carreira, com absoluta garantia de qualidade acadêmica, a presente proposição agrega aspectos remuneratórios importantes, a saber:

 

1. aumento de 50% (cinqüenta por cento) do percentual de acréscimo ao vencimento básico quanto à titulação de que trata a Lei n 8.243, de 14 de outubro de 1991, passando a 75% no caso de o Professor possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente, 37,5% no de grau de Mestre, 18% no de certificado de especialização e 7,5% no de certificado de aperfeiçoamento, a partir de 1º de janeiro de 2006;

 

2. progressão para o nível 1 da nova classe de "Professor Associado" do Professor Adjunto que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos em lei e aos demais requisitos estabelecidos em regulamento, a partir de 1º de maio de 2006;

 

3. aumento de 5% no vencimento básico do Professor Titular, a partir de 1º de maio de 2006;

 

4. aumento dos valores atribuídos aos pontos relativos à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei n 9.678, de 03 de julho de 1998, a partir de 1º de julho de 2006;

 

5. alteração do número de pontos atribuídos ao professor aposentado referente à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei n.º 9.678, de 1998, que passa a ser de 115 pontos, a partir de 1º de julho de 2006.

 

É interessante lembrar que a Medida Provisória n.º 208, de 2.004, completando o ciclo de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais da área da educação, em 2.004, aumentou o valor dos pontos da GED - Gratificação de Estímulo à Docência, incluindo os professores aposentados, o que significou um reajuste entre 10,15% a 34,91%. A maioria do professores na ativa recebeu adicionais de 18,0% e a média dos aposentados, 15%.

 

A implantação das medidas propostas no PL n.º 6.368, de 2.005 alcança em seus efeitos 75.239 professores da carreira de Magistério Superior ativos, aposentados e beneficiários de pensão.

 

 

Para melhor clareza de texto, alteramos a redação do caput do art. 3º, evitando qualquer dubiedade em sua interpretação e, para expressar com a devida ênfase a impossibilidade de redução de remuneração, proventos e pensões, acrescentamos novo artigo com esse conteúdo.

Incluímos, também, a titulação de Livre Docente para acesso à classe de Professor Associado, assim como a garantia da manutenção do percentual de acréscimo para os docentes em dedicação exclusiva.

 

Diante do exposto, voto pela aprovação do PL 6.368, de 2.005, de autoria do Poder Executivo, na forma do substitutivo apresentado pela relatora.

 

Sala da comissão, em 09 de fevereiro de 2006

 

 

DEPUTADA FÁTIMA BEZERRA PT/RN

RELATORA

PROJETO DE LEI N.º 6.368, DE 2.005

 

 

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

 

 

 

Altera a estrutura e a remuneração da Carreira do Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo I, em cinco classes:

 

I - Professor Titular;

II - Professor Associado;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Assistente; e

V - Professor Auxiliar.

 

Art. 2º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

 

I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

II - possuir o título de Doutor ou de livre-docente; e

III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III deste artigo será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

 

Art. 3º  O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, incidente sobre os valores de vencimentos constantes do Anexo II, quanto à titulação:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), no de grau de Mestre;

III - 18% (dezoito por cento), no de certificado de especialização; e

IV - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), no de certificado de aperfeiçoamento.

 

Art. 4º - O vencimento dos integrantes da Carreira de Magistério Superior serão acrescidos de cinqüenta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

 

Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 6º Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º  O Anexo da Lei n.º 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º  O § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.678, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos." (NR)

 

Art. 9º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

 

Art. 10º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2006; no art. 6º, a partir de 1º de maio de 2006; e nos arts. 7º e 8º, a partir 1º de julho de 2006.

 

Art. 11º  Ficam revogados a Lei n 8.243, de 14 de outubro de 1991; os Anexos II e VI, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996; e a Tabela “a” do Anexo I da Lei n 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

 

 

Sala da comissão, em 09 de fevereiro de 2006

 

 

DEPUTADA FÁTIMA BEZERRA PT/RN

RELATORA

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2006

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO SUPERIOR

TITULAR

1

ASSOCIADO

4

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3

2

1

AUXILIAR

4

3

2

1

 

ANEXO II

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2006

 

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO(EM R$)

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

323,47

646,95

1.002,77

ASSOCIADO

4

306,93

613,88

951,52

3

299,32

598,64

927,89

2

291,71

583,42

904,30

1

284,10

568,20

880,71

ADJUNTO

4

253,66

507,34

786,38

3

243,24

486,49

754,06

2

232,97

465,94

722,21

1

222,94

445,89

691,13

ASSISTENTE

4

204,71

409,41

634,59

3

196,03

392,07

607,71

2

188,00

376,01

582,82

1

180,43

360,86

559,33

AUXILIAR

4

166,53

333,05

516,23

3

159,77

319,54

495,29

2

153,44

306,86

475,63

1

147,40

294,79

456,92

 

ANEXO III

Anexo da Lei n 9.678, de 1998

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

 

a)       Regime de trabalho de vinte horas semanais:

 

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

4,87

3,57

2,59

2,50

2,50